O(s) interessado(s) em adquirir(em) o(s) bem(ns) penhorado(s) em prestações, poderá(ão) apresentar por escrito até o início do 1º. leilão, proposta de aquisição por valor que não seja inferior ao da avaliação judicial, ou até o início do 2º. leilão, proposta de aquisição por valor que não seja considerado vil. Em qualquer hipótese, será necessário o pagamento de no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista, podendo o restante ser parcelado em até 30 (trinta) meses, desde que garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis. A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado, conforme art. 895 do CPC.